Revista Novo Perfil Política

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Foi divulgado no ultimo dia 06 de dezembro do corrente ano, a sentença onde o ex-prefeito Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, foi condenado a 3 anos de prisão por desvio de verbas publicas.

A sentença ainda arrola mais dois auxiliares que na época faziam parte da administração e também foram condenadas a dois anos de prisão cada uma dos envolvidos.

Veja o que diz trechos do processo:

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia

contra TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO e IRACI

SOARES DE LIMA, qualificados na denúncia, pela suposta prática de condutas típicas delituosas previstas no

art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro,

"Exsurge do Procedimento Administrativo de n.º 0437/01/PGJ, instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça,

tendo em mira notícia-crime formulada por vereadores do Município de Belém/PB, bem assim o Acórdão TC

n.º 256/03, oriundo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os denunciados TARCÍSIO MARCELO

BARBOSA, MIRELLY KALLINIER SILVA DE LIMA e IRACI SOARES DE LIMA, por ocasião do exercício financeiro

do ano de 2001, empreenderam condutas comissivas e dolosas consistentes em desviar verbas públicas do

Programa Saúde Familiar - PSF do município de Belém num quantitativo correspondente a R$ 9.000,00 (nove

mil reais) para suas riquezas pessoais e/ou de terceiros, infringindo as disposições penais ínsitas no art.1º,

Veja a sentença: 

Tarcísio Marcelo
Não há circunstâncias agravantes. Reconheço, entretanto, a circunstância atenuante

prevista no art.65, inciso III, "b", do Código Penal, em razão de o réu ter procurado, espontaneamente,

ressarcir o dano causado ao erário. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.

65. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.

66. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o

réu TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em

relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 

Iraci Soares 
Foto: Facebook
Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.

70. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a

ré IRACI SOARES DE LIMA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime

do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.











Mirelly Kallinier 

Foto: Facebook
72. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.

73. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.

74. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a

ré MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de

reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.








Segundo informações todos os sentenciados recorreram da decisão e tem o direito de permanecer em liberdade enquanto recorrem da decisão, por não terem maus antecedentes.  


Veja a  sentença na integra, você também pode acompanhar no site da Justiça Federal click aqui e digitando o nº do processo 0000116-36.2012.4.05.8204.

Por Henrique Filho 
Com Informações da Justiça Federal 




___________________________________________________________________________________
III - DISPOSITIVO


     
60. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, Iraci Soares de Lima e Mirelly Kallinier Silva Pereira Bernardo às sanções do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 c/c o art.29 do Código Penal.

IV - DOSIMETRIA 

61. O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma prevista no § 1.º do mesmo dispositivo legal, comina ao crime praticado pelos réus pena de reclusão (de 02 a 12 anos), não sendo aplicável o disposto no art. 59, inciso I, do CP, que diz respeito à hipótese de cominação alternativa. 
62. Examino as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do CP, para, após análise de possíveis agravantes/atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, fixar a pena definitiva.  
      
I. TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA
      
a. Culpabilidade - deve ser considerada em grau acentuado em virtude do nível de consciência da inadequação social de sua conduta demonstrado pela responsabilidade inerente ao cargo público por ele ocupado (chefe do poder executivo municipal), cuja utilização foi essencial para a realização do desvio de verbas públicas;   
b. Antecedentes - não possui maus antecedentes, conforme se verifica das certidões acostadas a estes autos (fls.859, 862, 878 e 888); 
c. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua conduta social; 
d. Personalidade - também não há informações que permitam a valoração de sua personalidade
e. Motivos - os motivos do crime são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado;
f. Circunstâncias do crime - as circunstâncias do crime são comuns às espécies delituosas examinadas, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas respectivas;
g. Conseqüências do crime - não apresentaram peculiaridades que fujam às consequências normais já esperadas pela prática do tipo penal em questão;
h. Comportamento da vítima - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente, pelo que não há o que valorar. 
63. Assim, havendo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime por ele praticado a imposição da pena-base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
64. Não há circunstâncias agravantes. Reconheço, entretanto, a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, "b", do Código Penal, em razão de o réu ter procurado, espontaneamente, ressarcir o dano causado ao erário. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. 
65. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.
66. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o réu TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 

II. IRACI SOARES DE LIMA:
      
a. Culpabilidade - denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo que se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;
b. Antecedentes - não possui maus antecedentes, conforme se verifica de todas as certidões acostadas a estes autos (fls. 861, 864 e 878); 
c. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua conduta social;
d. Personalidade - também não há informações que permitam a valoração de sua personalidade;
e. Motivos do crime - os motivos do crime são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado;
f. Circunstâncias do crime - as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas respectivas;
g. Conseqüências do crime - não apresentaram peculiaridades que fujam às consequências normais já esperadas pela prática do tipo penal em questão;
h. Comportamento da vítima - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente, pelo que não há o que valorar.

67. Assim, não havendo nenhuma circunstância que mereça valoração negativa, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime por ela praticado a imposição da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
68. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
69. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.
70. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a ré IRACI SOARES DE LIMA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 

III. MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO:
      
i. Culpabilidade - denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo que se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;
j. Antecedentes - não possui maus antecedentes, conforme se verifica de todas as certidões acostadas a estes autos (fls. 860, 863 e 878); 
k. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua conduta social;
l. Personalidade - também não há informações que permitam a valoração de sua personalidade;
m. Motivos do crime - os motivos do crime são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado;
n. Circunstâncias do crime - as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas respectivas;
o. Conseqüências do crime - não apresentaram peculiaridades que fujam às consequências normais já esperadas pela prática do tipo penal em questão;
p. Comportamento da vítima - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente, pelo que não há o que valorar. 

71. Assim, não havendo nenhuma circunstância que mereça valoração negativa, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime por ele praticado a imposição da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
72. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
73. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.
74. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a ré MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 
75. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, as penas de reclusão impostas aos réus deverão ser cumpridas, desde o início, em regime aberto. 
76. Sendo as penas privativas de liberdade impostas a todos os réus não superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo eles reincidentes em crime doloso e tendo em vista que seus antecedentes, suas condutas sociais e suas personalidades, já anteriormente examinadas, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, têm os acusados, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2.º do art. 44 do CP.
77. Desse modo, e observando a proporcionalidade entre as penas aplicadas aos réus, substituo as penas privativas de liberdade impostas da seguinte forma:
I. TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, cumulativamente, por:
a. Pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de R$ 7.931,66 (sete mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), considerando que este foi o valor total desviado. Esta importância será corrigida monetariamente com base no IPCA-E a partir de 07/05/2003 (data do acórdão do Tribunal de Contas - fls.31/32) até a data de seu efetivo pagamento, a ser revertida, em favor da União, tendo em vista sua qualidade de vítima do dano, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal; 
b. Pena de multa no mesmo valor da prestação pecuniária, ou seja, R$ 7.931,66 (sete mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) para cada um dos réus, corrigida monetariamente com base no IPCA-E a partir de 07/05/2003 até a data de seu efetivo pagamento.

II. IRACI SOARES DE LIMA e MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO, cumulativamente, por:

c. Pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de R$ 5.287,77 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) para cada uma das rés, tomando por base 2/3 do valor desviado. Esta importância será corrigida monetariamente com base no IPCA-E a partir de 07/05/2003 (data do acórdão do Tribunal de Contas - fls.31/32) até a data de seu efetivo pagamento, a ser revertida, em favor da União, tendo em vista sua qualidade de vítima do dano, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal; 
d. Pena de multa no mesmo valor da prestação pecuniária, ou seja, R$ 5.287,77 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) para cada uma da rés, corrigida monetariamente com base no IPCA-E a partir de 07/05/2003 até a data de seu efetivo pagamento.

78. Faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade e considerando a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, não sendo necessária a decretação da custódia preventiva (art. 387, parágrafo único, do CPP, na redação da Lei n.º 11.719/2008). 
79. Aplico, ainda, a todos os réus a pena de autônoma, prevista no § 2.º do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67, de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença.
80. Após o trânsito em julgado:
a. Comunique-se ao TRE as condenações impostas aos réus para os efeitos do art. 15, III, da CF/88;
b. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3.º, do CPP; 
c. Remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação dos acusados; 
d. Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados.

81. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  Guarabira/PB, 22 de outubro de 2013.


TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Titular da 12ª Vara/PB


“O Mundo não lembra, dos que não se fazem lembrar”. Anuncie Conosco. Contato. revistanovoperfil@hotmail.com

0 comentários:

Postar um comentário